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ABONO DE FALTAS

Pode ser concedido abono de faltas quando legalmente amparadas, mediante documentos comprobatórios a serem apresentados pelo estudante, pais e/ou responsáveis, no prazo máximo para entrega de 48 (quarenta e oito) horas. São previstas as seguintes situações:

a) participação em eventos e projetos vinculados à Secretaria de Estado da Educação;

b) princípio de consciência religiosa;
Lei n.º 10.793/2003 – Dispensa de Educação Física – A Lei orienta que a disciplina de Educação Física é obrigatória, sendo que a dispensa das atividades práticas cabe somente aos estudantes que cumpram jornada de trabalho igual ou superior a 6 horas; maiores de 30 anos; que estiverem prestando serviço militar; amparados pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 (portador de afecções); que tenham filhos.

c) afecções (impeditivas de frequência às aulas;
Lei Federal n.º 1.044/1969 – estudantes portadores de afecções.

d) licença-maternidade;
Lei Federal n.º 6.202/1975 – Estudante gestante – Faltas abonadas pela Lei Federal nº 6.202/75, a partir do oitavo mês e durante três meses (90 dias) mediante atestado médico. A estudante deve realizar atividades domiciliares nesse período, sendo assegurado o direito à prestação dos exames finais. É necessário conferir se o início e o fim do período são determinados por atestado médico. Em casos excepcionais, poderá ser aumentado o período, antes e depois do parto.

e) serviço militar;
Decreto-lei n.º 715/1969 – Estudante reservista – Este decreto deixa claro que o abono das faltas deve ocorrer somente por força de exercício ou manobra e cerimônia cívica.

f) acompanhamento de filho menor hospitalizado;
Resolução n.º 41/1995 – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – estudante com filho(a) hospitalizado(a) – A resolução ampara as faltas dos estudantes que sejam pai, mãe ou responsável, uma vez que versa sobre o direito da criança ser acompanhada durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.

g) acompanhamento de familiar idoso hospitalizado;
Lei n.º 10.741/2003 – Acompanhamento de familiar idoso hospitalizado, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

h) impedimento de acesso dos estudantes, devido à ausência do transporte escolar (Instrução nº 21/2017-SUED/SEED);
Instrução n.º 21/2017 – Estabelece critérios para a compensação da ausência dos alunos impedidos de comparecerem às aulas por problemas do transporte escolar, ocasionados por: queda de barreiras, alagamentos, chuvas intermitentes, condições precária das estradas.

i) convocação para compor seleções municipais, estaduais e nacionais em competições promovidas pelas federações internacionais e confederações nacionais.
Resolução n.º 3.905/2022 – Dispõe sobre os encaminhamentos pedagógicos e registros de frequência dos estudantes atletas convocados para compor seleções municipais, estaduais e nacionais em competições promovidas pelas Federações Internacionais e Confederações Nacionais.
 



Outros documentos relacionados:

  • Instrução Normativa nº 08/2022 – Retificada – CDE/DNE/DPGE/Seed – Estabelece as normas e prazos de preenchimento para as instituições de ensino que utilizam o Livro Registro de Classe Online – LRCO e o Livro Registro de Classe – LRC.
  • Lei n.º 13.796/2019 – Altera a Lei nº 9.394/1996 para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
  • Lei Estadual n.º 7.102/1979 – Segunda chamada em avaliações – concede segunda chamada para avaliações aos estudantes que requeiram, no prazo de três dias, pelos motivos de doença, luto, casamento, convocação para atividade cívica ou judiciária ou consciência religiosa.

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